Estatutos
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJECTO 
Artigo 1º 
(Denominação e Duração) 

1. APIGCEE – Associação Portuguesa dos Industriais Grandes Consumidores de Energia Eléctrica é uma associação de direito privado de empresas industriais grandes consumidores de energia eléctrica, sem fins lucrativos e de duração ilimitada, constituída em conformidade com o disposto da lei, regendo-se pelos presentes estatutos. 

2. O âmbito geográfico da APIGCEE é extensivo a todo o território nacional. 

Artigo 2º
(Sede) 

1. A APIGCEE tem a sua sede Avenida das Forças Armadas, 125 – 7º 1600 - 079 Lisboa. 

2. Por deliberação da Direcção, a Associação pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, podendo filiar-se em organizações internacionais. 

3. A sede e domicílio fiscal deverão coincidir com os detidos pela empresa que assume a Presidência da Direcção. 

4. O livro de actas e toda a documentação relacionados com a actividade da APIGCEE ficam em cada momento à guarda da empresa associada que assume a Presidência da Direcção. 

Artigo 3º 
(Objecto e Atribuições) 

1. A APIGCEE tem por fim a defesa dos legítimos interesses comuns e específicos dos seus associados, no âmbito da utilização industrial da energia eléctrica, e contribuir para o estabelecimento de um sistema regulador do sector eléctrico que promova a transparência das relações entre as actividades de geração, transporte e distribuição, bem como para o aumento da eficiência e da qualidade do serviço prestado. 

2. Na prossecução deste fim, à APGCEE caberá:
a) Assegurar a representação das empresas associadas junto dos organismos oficiais reguladores do sector eléctrico nacional;
b) Conjugar e coordenar as iniciativas e esforços dos associados na área da utilização industrial da energia eléctrica, actuando junto de produtores nacionais ou estrangeiros; 
c) Participar em acções orientadas de investigação e desenvolvimento; 
d) Promover a formação técnica e tecnológica especializada; 
e) Prestar colaboração técnica e dar pareceres, por iniciativa própria ou quando solicitada, dentro do âmbito da sua especialidade;
f) Colaborar com outras associações com interesses afins. 

3. Não é da competência da APIGCEE a negociação e celebração de convenções colectivas de trabalho. 


CAPÍTULO II 
DOS ASSOCIADOS 
Membros, Admissão, Direitos, Deveres e Exclusão 
Artigo 4º 
(Categoria e Admissão) 

1. Podem ser membros da Associação as pessoas colectivas nacionais que exerçam uma actividade industrial, em território nacional, que sejam grandes consumidoras de energia eléctrica. 

2. Considera-se grande consumidor de energia eléctrica a empresa que tenha um consumo anual mínimo da ordem dos 100 GWh, agrupado no máximo por dois locais de consumo 

3. A admissão dos membros far-se-á a solicitação escrita dos candidatos e será da competência da Direcção, havendo desta deliberação recurso para a Assembleia-geral. 

Artigo 5º 
(Direitos dos Membros) 

Constituem direitos dos membros da Associação: 
a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação; 
b) Participar nas Assembleias-Gerais, discutindo e votando todos os assuntos tratados; 
c) Examinar os livros e os demais documentos da Associação, nas datas que para tal forem designadas; 
d) Requerer a convocação da Assembleia-Geral, nos termos destes estatutos; 
e) Retirar-se da Associação a todo o tempo, sem prejuízo de esta poder reclamar o pagamento da quotização relativa ao ano que estiver em curso;
f) Solicitar pareceres sobre questões que se enquadrem no âmbito, objecto e fins da Associação. 

Artigo 6º
(Deveres dos Membros) 

São deveres dos membros da Associação: 
a) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o bom nome, o prestígio e desenvolvimento da Associação e para a eficácia da sua acção; 
b) Exercer gratuitamente, com assiduidade e interesse, os cargos para que foram eleitos ou nomeados pelos órgãos competentes; 
c) Cumprir as obrigações decorrentes dos presentes estatutos, das disposições legais e regulamentares e as que resultem das deliberações dos seus órgãos sociais. 
d) Pagar pontualmente as quotas, cujo montante anual e condições de pagamento serão definidas em Assembleia-geral. 

Artigo 7º 
(Intransmissibilidade de Direitos) 

1. A qualidade de associados não é transmissível por acto entre vivos. 

2. Os associados não podem incumbir outrem de exercer os seus direitos. 

Artigo 8º 
(Demissões e Exclusões) 

1. Perdem a qualidade de associados os membros que: 
a) O solicitarem por escrito; 
b) Perderem a qualidade de grande consumidor, nos termos fixados nos presentes estatutos; 
c) Forem excluídos por: 
     i) Praticarem actos contrários aos objectivos da Associação ou que, de qualquer modo, possam afectar o seu prestígio ou dos seus membros; 
     ii) Terem em atraso o pagamento de quotas e não as liquidarem nos trinta dias seguintes ao da data da recepção da carta-aviso que lhes for enviada pela Direcção. 

2. No caso da alínea c) no número anterior, a exclusão será decidida pela Direcção após prévia audiência do interessado, cabendo recurso da decisão para a Assembleia-geral, a interpor no prazo de trinta dias contados da deliberação. 


CAPITULO III 
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
SECÇÃO I
Princípios Gerais 
Artigo 9º 
(Órgãos Sociais) 

São órgãos da Associação, a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. 

SECÇÃO II 
Assembleia-Geral 
Artigo 10º 
(Constituição e Funções) 

1. A Assembleia-geral é constituída por todos os membros no exercício dos seus direitos. 

2. A Assembleia-geral é dirigida pela respectiva Mesa, constituída por um presidente e um secretário, que serão eleitos de entre os membros da Associação. 

3. No caso de impedimento temporário do presidente, a Assembleia-geral designará um substituto de entre os membros da associação. 

Artigo 11º
(Competência) 

1. Compete à Assembleia-geral: 
a) Eleger a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal; 
b) Aceitar o pedido de demissão dos membros dos órgãos sociais;
c) Destituir os membros dos órgãos sociais, mediante deliberação devidamente fundamentada, quando o entender conveniente aos fins associativos; 
d) Deliberar sobre a exclusão de associados; 
e) Apreciar os actos da Direcção;
f) Deliberar sobre relatório, o balanço e contas de cada exercício;
g) Aprovar o plano de actividades e o orçamento de cada exercício; 
h) Aprovar, sob proposta da Direcção, as quotas dos associados;
i) Aprovar regulamentos da Associação e das delegações;
j) Aprovar a alteração dos Estatutos; 
k) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção que esta entenda dever submeter à sua apreciação;
l) Autorizar a Associação para que possa demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício do respectivo cargo; 
m) Apreciar os recursos que lhe sejam apresentados, nos casos previstos nos presentes estatutos;
n) Deliberar sobre a extinção da Associação, liquidação e destino do seu património; 

2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, além das funções inerentes ao seu cargo: 
a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos da Assembleia-geral, sendo auxiliado, neste caso, pelo secretário da mesa; 
b) Dar posse aos órgãos sociais eleitos. 

Artigo 12º 
(Reuniões) 

1. A Assembleia-geral reunirá: 
a) No primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção, com o parecer do Conselho Fiscal, relativos à gerência do ano anterior;
b) Até trinta e um de Dezembro de cada ano, para deliberar sobre a proposta de orçamento e plano de actividades para o ano seguinte, a apresentar pela Direcção;
c) Até trinta e um de Março do ano seguinte àquele em que finda o mandato dos membros dos órgãos sociais, para proceder às respectivas eleições; 
d) A pedido da Direcção ou do mínimo de um quinto dos associados; 

Artigo 13º 
(Forma de Convocação, Funcionamento e Deliberação) 

1. O Presidente da Mesa procede à convocatória para a Assembleia-geral através de comunicação escrita dirigida a cada associado, enviada com a antecedência mínima de oito dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva Ordem do Dia. Entende-se também como convocação escrita aquela que seja efectuada através de correio electrónico. 

2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com a inclusão dessa matéria. 

3. A comparência de todos os associados sana quaisquer irregularidades de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia. 

4. A Assembleia-geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados, no mínimo, metade dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos. 

5. A Assembleia-geral reunirá meia hora depois da hora designada para a primeira convocação, com qualquer número de associados presentes. 

6. Cada associado tem direito a um voto, independentemente do número de locais e do respectivo consumo. 

7. As deliberações da Assembleia-geral serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados, excepto no caso de deliberações sobre alterações aos estatutos, caso em que são exigidos votos favoráveis de três quartos do número de associados presentes; e, no caso de deliberações sobre dissolução da associação, caso em que são exigidos votos favoráveis de três quartos do número de todos os membros associados. 


SECÇÃO III 
Direcção 
Artigo 14º 
(Composição e Funcionamento) 

1. A representação, activa ou passiva, e a gestão da Associação, são confiadas a uma Direcção composta por um número impar de membros que pode variar entre três e sete elementos todos eles eleitos pela Assembleia-geral. 

2. A Direcção reunir-se-á com a frequência necessária para assegurar a adequada prossecução dos fins da Associação. 

3. As reuniões da Direcção serão convocadas pelo seu Presidente, por escrito, com pelo menos oito dias de antecedência, considerando-se como efectuadas por escrito, as convocatórias efectuadas através de correio electrónico. 

4. A Direcção só poderá reunir e deliberar se estiverem presentes mais de metade dos seus membros. 

5. Na sua primeira reunião, a Direcção eleita escolherá de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente. 

6. Qualquer membro da Direcção, no caso de impedimento, poderá fazer-se representar nas reuniões da Direcção por outro membro desta, mediante carta dirigida ao respectivo Presidente, a qual só poderá ser utilizada uma vez. 

7. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e representados, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate. 8. As deliberações constarão sempre de acta, que consignará os votos de vencido, devendo ser assinada por todos os membros presentes e pelos representantes daqueles que se encontrem representados. 

Artigo 15º
(Competência) 

1. Compete à Direcção: 
a) Executar e fazer executar as deliberações da Assembleia-geral e os preceitos estatutários; 
b) Promover o desenvolvimento da Associação e praticar todos os actos que a sua administração ou as leis exijam, permitam e aconselhem, que não sejam da competência de outros órgãos da Associação; 
c) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Associação definindo as normas de funcionamento interno; 
e) Gerir a actividade da Associação e efectivar as operações decorrentes do seu objectivo; 
f) Anualmente, elaborar o Plano de Actividades e Orçamento, controlando a sua execução; 
g) Elaborar e apresentar à Assembleia-geral o Relatório e Contas, acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal; 
h) Adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis e imóveis, arrendá-los e tomá-los de arrendamento;
i) Pedir a convocação da Assembleia, sempre que entenda conveniente;
j) Fazer a entrega, no termo do mandato, aos novos corpos directivos, dos valores e documentos da Associação;
k) Contratar um Director Executivo, a quem podem ser delegadas as competências previstas nas alíneas a), b) e e) deste artigo. 

Artigo 16º 
(Representação e Vinculação da Associação) 

1. A Associação será representada pelo Presidente da Direcção e, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente ou por um Director designado pela Direcção. 

2. Para obrigar a Associação em todos os seus actos e contratos é necessária a intervenção, por meio das respectivas assinaturas, de dois membros da Direcção, devendo uma destas assinaturas ser do Presidente ou do Vice-Presidente. 

3. A Associação poderá ser representada por um ou mais procuradores, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos. 

4. Em assuntos de mero expediente, é bastante a intervenção de um Director. 


SECÇÃO IV Conselho Fiscal 
Artigo 17º
(Constituição) 

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um dos quais será designado Presidente, a eleger entre os membros da associação, podendo ser reeleitos. 

Artigo 18º
(Funcionamento e Competência) 

1. O Conselho Fiscal deverá reunir anualmente e sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido da Direcção. 

2. Compete ao Conselho Fiscal: 
a) Examinar a escrita da Associação; 
b) Elaborar parecer sobre o relatório e contas da direcção a ser submetido à Assembleia-geral: 
c) Reunir conjuntamente com a Direcção sempre que o entenda conveniente e dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pela Direcção ou por qualquer membro da associação. 

3. O Conselho Fiscal poderá solicitar a convocação da Assembleia-geral, por carta dirigida ao Presidente da Mesa, na qual indicará os fundamentos da convocação e os assuntos que pretende incluir na ordem de trabalhos. 

4. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presentes a maioria dos seus membros, tendo o Presidente, além do seu voto, voto de desempate. 


CAPÍTULO IV 
PATRIMÓNIO 
Artigo 19º 

O património da Associação é constituído pelo resultado das participações dos Associados, que serão definidas por deliberação da Assembleia-geral, bem como por doações de terceiros, apoios financeiros e subsídios de que venha a beneficiar. Disposições Gerais 

Artigo 20º 
(Ano Social) 

O ano social coincide com o ano civil. 

Artigo 21º 
(Mandato, Destituição e Vacaturas) 

1. Os órgãos sociais são eleitos pelo prazo de três anos em reunião da Assembleia-geral. 

2. Os membros cujo mandato termina, manter-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos membros sejam eleitos e empossados. 

3. É permitida a reeleição dos membros dos órgãos sociais, por uma ou mais vezes. 

4. Os membros eleitos entrarão em exercício das suas funções imediatamente após a posse, a qual terá lugar nos quinze dias seguintes ao acto eleitoral. 

5. Os órgãos sociais ou qualquer dos seus membros poderão ser destituídos, a todo o tempo, por deliberação da Assembleia-geral, com fundamento em justa causa. 

6. Constituem justa causa de destituição de membro dos órgãos sociais, nomeadamente a violação grave de deveres funcionais, a incapacidade para o exercício normal das respectivas funções e a perda de confiança. 

7. Se a destituição não se fundar em justa causa, o membro do órgão social tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, nos termos gerais de direito. 

8. A Assembleia que decidir qualquer destituição fixará a data em que voltará a reunir para proceder a novas eleições, caso não sejam eleitos os novos membros naquela assembleia. 

9. No caso de morte, renúncia ou impedimento, temporário ou definitivo de qualquer membro dos órgãos sociais competirá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a designação de um substituto, que exercerá as suas funções até à data em que cessar o fundamento que justificou a sua nomeação ou à do termo do mandato aos demais membro. 

10. Sempre que forem eleitas pessoas colectivas para o exercício de cargos sociais, deverão aquelas designar um representante que exercerá o cargo em nome próprio, podendo, no entanto, substituí-lo livremente. 

11. Os titulares dos órgãos sociais não são remunerados, mas o exercício de qualquer cargo pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas, desde que devidamente comprovadas.
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